Manuel Atienza y Lenio Streck debaten sobre filosofía analítica y hermenéutica
El debate entre la filosofía analítica y la filosofía hermenéutica es, quizá, uno de los más arduos de la filosofía contemporánea. El tamaño de los exponentes de uno y otro lado habla por sí solo: Bertrand Russell, Wittgenstein, Bentham, Austin por los filósofos analíticos; Schleiermacher, Dilthey, Heidegger, Ricoeur, Gadamer; por los filósofos hermeneutas.
Pero, al menos en lo que más interesa, el debate es arduo también por la forma cómo es que los jusfilósofos ha buscado aplicar los postulados, conceptos y teorías de aquellas corrientes para explicar la interpretación y aplicación del derecho.
Por ejemplo, del lado de la analítica se encuentran, solo por mencionar, Hart, Alexy, Kelsen, Bobbio, Tarello, Guastini, Ferrajoli; del lado de la hermenéutica encontramos a Esser, Hruschka, Betti, Larenz, Kaufmann, Dworkin, Müller, Zaccaria, Viola. Ello no significa -vale decirlo- que esos autores tengan pensamiento homogéneo.
Digo todo esto porque hace poco tiempo Manuel Atienza, conocido jusfilósofo español y catedrático de la Universidad de Alicante, estuvo un mes en Brasil dando clases y conferencias; y en medio de esa tournée, Atienza concedió una entrevista al portal Conjur, en donde entre diversas afirmaciones, dijo esto:
Parece muito estranho que se possa pensar que Heidegger nos dará a chave para a compreensão ou a crítica das súmulas vinculantes. Enfim, correndo o risco de parecer provocador, eu diria que a filosofia do Direito brasileira necessita de menos hermenêutica e mais filosofia analítica. E que conste que, em muitos aspectos, eu sou muito crítico em relação ao que, em países como Argentina e Espanha, fazem os filósofos analíticos.
Esta respuesta tuvo un eco inmediato en un conocido jurista brasileño: Lenio Streck, profesor gaucho de la Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Él, junto con Rafael de Oliveira, escribieron, también en Conjur, un artículo cuyo título ya es provocador: «Es ontológicamente imposible querer más analítica y menos hermenéutica». Se trataba, como es claro, de una respuesta directa a Atienza.
Streck y Oliveira dicen, por ejemplo:
Atienza, contudo, parece professar uma concepção instrumental de filosofia, que pergunta pela ferramenta adequada para atingir um determinado objetivo. Pela descrição que Atienza apresenta em sua entrevista, as práticas jurídicas que são nosso objeto de estudo podem surgir para nós de forma transparente, sem um envolvimento com essa dimensão hermenêutica profunda da própria relação de conhecimento. Ou seja, desconsidera-se o hermenêutico: apenas o aponfântico ou aquilo que é “visível” pode ser conhecido e instrumentalizado. O problema está em que o logos hermenêutico pode até ser ignorado (como frequentemente o é), mas isso não significa que ele não esteja aí, condicionando nossas interpretações “objetivas” e proporcionando resultados que parecem ser verdadeiros. Mas não o são. Justamente porque desconhecem o subsolo de onde se originaram.
Y más adelante, señalan:
Não estamos dizendo que a analítica é desimportante. O que estamos afirmando é que a analítica, sem hermenêutica, não consegue contribuir com muita coisa. Isso porque nenhuma argumentação se dá num vácuo de sentido. Ao contrário, todas as condições de possibilidade de sentido da argumentação, e dentro dela, são ontologicamente hermenêuticas, porque se originam em um processo que envolve, sempre, uma antecipação de sentido mergulhada na autocompreensão do intérprete.
Pretender mais analítica e menos hermenêutica é recair num positivismo ingênuo e carente de historicidade, que acredita que as palavras sejam mais importantes que os conceitos. E que seria possível criar uma linguagem supostamente rigorosa, fundada tão somente no arbítrio do cientista, a partir de um grau zero de compreensão.
El día de ayer, Atienza publicó un artículo en Conjur respondió a Oliveira y Streck y no se guardó nada.
Filosofia analítica e hermenêutica não são conceitos fáceis de definir. Não obstante, me parece que um traço que caracteriza aos jusfilósofos analíticos (o que eu tinha fundamentalmente em mente naquela entrevista) é um afã pela clareza e pela precisão conceitual. E isso é algo que, receio, nem sempre se pode dizer daqueles que se consideram hermeneutas. Esse amistoso debate com os professores Oliveira e Streck é, em minha opinião, um exemplo disso. Espero que não levem a mal, mas tenho dificuldade em ver o que Streck diz sobre as súmulas vinculantes — como quer que se interprete — como uma contribuição para uma discussão produtiva acerca desse importante tema. E a maneira como entenderam minhas afirmações na entrevista me leva a pensar que se pode ser teoricamente muito partidário da hermenêutica, da pré-compreensão etc., mas na prática não estar nada disposto a efetuar o menor esforço (hermenêutico) para entender o outro sem muitas tergiversações. Bom, é certo que este não é um pecado exclusivo dos filósofos hermeneutas. Mas talvez eles sejam os que com maior razão podem ser cobrados a dar o exemplo.
Es un hecho que Streck y Oliveira responderán. Será cuestión de días. Será, por tanto, una excelente oportunidad para sacar nuestras propias conclusiones a preguntas como: ¿es necesario más analítica y menos hermenéutica? ¿en qué medida pueden conjugarse ambas? Pero también para incentivar el interés de estudiar esas complejas materia, no solo para satisfacer pretensiones académicas, sino, principalmente, para encontrar, en los propios postulados y ulteriores desarrollos (o sea, filosofía aplicada), respuestas a problemas jurídicos del día a día.
Hola Renzo, excelente el debate, gracias por el valioso aporte!!
Prima facie, ambas podrían complementarse
Atentos saludos.
Gracias por comentar, apreciado Hebert. Por cierto, para llegar a concluir en qué medida se complementan esos enfoques (acaso uno de los problemas más difíciles de la filosofía práctica del siglo XX) hay algunas cosas que, para entenderlas, requieren muchísima lectura y reflexión. Pero al menos suscitar la duda ya es válido. Es, inclusive, el punto de partida.
Abs!
Renzo